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20 de Abril de 2024

Des(entendimento) do STF quanto à execução provisória da pena

há 7 anos

Escrevi no meu blog datado em 18/02/2016, que "em 17 de fevereiro de 2016, o plenário do STF, por maioria (7 votos a 4), ao julgar o HC 126292, modificou o entendimento quanto à possibilidade da execução antecipada da pena, após a mantença em segundo grau, da condenação em recurso de apelação interposto pela defesa" (RIBEIRO, 2016). Apresentei os seguintes argumentos:

"O julgamento está tendo grande repercussão nas redes sociais, que apenas a título de exemplo, cite-se no site do Conjur, nomes de juristas que escreveram sobre a temática como Cezar Bittencourt, o colunista Lenio Streck e o presidente do IBCrrim, André Kehdi, que veementemente reagiram contra o retrocesso e à violação do art. 5. inciso LVII, da Constituição Federal. Esta nova orientação é diversa do entendimento até então prevalente, oriundo do HC 84078, em que o acusado, mesmo havendo condenação, desde que não estivessem presentes os requisitos da prisão preventiva e houvesse recurso pendente, não teria o risco de enfrentar a execução da pena, sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Portanto, desde 2009, prevalecia o entendimento de que se não houvesse trânsito em julgado de sentença condenatória, o que vigorava era o principio da não culpabilidade, mais conhecido como princípio da presunção da inocência" (RIBEIRO, 2016).

Como eu já questionei em outras ocasiões, a garantia de o acusado possa recorrer em liberdade deve prevalecer mesmo em um momento de modificação da justiça criminal em alcançar pessoas que estão constantemente em repercussão na mídia.

A decisão recente prolatada em sede de HC 148.815/MG em favor de Vicente de Paula Oliveira, de lavra do ministro Gilmar Mendes do STF, foi reafirmada no HC 142.173/SP, em sintonia ao posicionamento do ministro Dias Tófoli, da possibilidade da execução provisória da pena após trânsito em julgado de Recurso Especial perante o STJ, divergindo, portanto, do resultado do HC 126292/SP (STF).

Ressalte-se que o ministro deferiu a liminar afastando a aplicação da Súmula 691/STF que impede a concessão de liminar em writ in verbis: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar", sob a alegação de que o caso é excepcional e atende aos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora.

Entretanto, finalizo a reflexão de que todos que trabalham no sistema de justiça criminal necessitam ter segurança do entendimento quanto à possibilidade ou não da execução provisória da pena. Máxime, no que diz respeito a liberdade do acusado que fica vinculada ao entendimento do julgador a quem será distribuído seu pedido.

Veja a íntegra da decisão HC 146.815/MG no site do STF, disponível em:

<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=353461>.

Repensando o sistema penal in: https://professoraneideaparecida.blogspot.com.br/

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